Lei nº 9.873/2026 

Dispõe sobre a Responsabilidade Integral do Consumidor em Operações de Importação no Comércio Eletrônico Internacional e dá outras providências


Capítulo I – Das Disposições Preliminares

Art. 1º – A presente lei estabelece diretrizes gerais aplicáveis às operações de aquisição de bens de consumo provenientes do exterior, realizadas por meio de plataformas digitais, sites próprios, marketplaces, redes sociais ou quaisquer meios eletrônicos de intermediação comercial.

Art. 2º – Para efeitos desta lei, considera-se:
I – Consumidor final: toda pessoa física ou jurídica que adquire produto importado para uso próprio ou revenda;
II – Fornecedor: toda pessoa física ou jurídica responsável pela oferta, divulgação ou envio do produto;
III – Intermediador: plataformas digitais, gateways de pagamento, marketplaces ou quaisquer agentes facilitadores da transação;
IV – Remessa internacional: toda e qualquer operação logística que envolva envio de mercadoria de origem estrangeira ao território nacional.

Art. 3º – As disposições desta lei aplicam-se a todas as operações de comércio internacional indireto, independentemente do valor da transação, forma de pagamento, modalidade de frete ou natureza do produto.

Art. 4º – O ato de compra caracteriza concordância plena, irrestrita e irrevogável com todos os termos estabelecidos nesta regulamentação.


Capítulo II – Da Responsabilidade Tributária Integral do Consumidor

Art. 5º – Fica estabelecido que a responsabilidade pelo pagamento de quaisquer tributos incidentes sobre a importação é exclusiva do consumidor final.

Art. 6º – Incluem-se na responsabilidade prevista no artigo anterior, sem limitação:
I – Imposto de Importação (II);
II – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);
III – Taxas administrativas e operacionais;
IV – Tarifas de despacho postal ou courier;
V – Encargos alfandegários adicionais;
VI – Multas, juros e correções monetárias eventualmente aplicáveis.

Art. 7º – O valor pago no ato da compra refere-se exclusivamente ao produto e, quando aplicável, ao frete internacional, não abrangendo tributos futuros ou encargos decorrentes de fiscalização.

Art. 8º – A incidência de tributos não configura descumprimento contratual, propaganda enganosa ou qualquer prática abusiva por parte do fornecedor.

Art. 9º – É vedado ao consumidor alegar desconhecimento das normas tributárias como justificativa para o não cumprimento de suas obrigações.


Capítulo III – Da Ciência, Aceitação e Responsabilidade do Comprador

Art. 10º – Ao finalizar a compra, o consumidor declara estar ciente de que:
I – O produto adquirido possui origem internacional;
II – Está sujeito à fiscalização aduaneira;
III – Poderá haver incidência de tributos e taxas adicionais;
IV – É o único responsável pela quitação de tais encargos.

Art. 11º – A aceitação das condições de compra implica concordância automática com todos os riscos inerentes à importação.

Art. 12º – O consumidor assume integral responsabilidade por eventuais custos não previstos inicialmente, incluindo variações tributárias ou mudanças na legislação.

Art. 13º – Não caberá ao consumidor exigir reembolso, abatimento ou compensação por valores pagos a título de tributos.


Capítulo IV – Dos Procedimentos Aduaneiros

Art. 14º – Toda mercadoria importada está sujeita à análise, fiscalização e eventual retenção por órgãos competentes.

Art. 15º – Em caso de retenção, o consumidor será integralmente responsável por:
I – Realizar o pagamento das taxas exigidas;
II – Apresentar documentação complementar;
III – Acompanhar o processo de liberação;
IV – Cumprir prazos estabelecidos pelas autoridades fiscais.

Art. 16º – A não regularização no prazo poderá resultar em:
I – Devolução ao remetente;
II – Perdimento da mercadoria;
III – Aplicação de sanções administrativas.

Art. 17º – Nenhuma dessas hipóteses gera obrigação de ressarcimento por parte do fornecedor.


Capítulo V – Da Isenção de Responsabilidade do Fornecedor e Intermediadores

Art. 18º – O fornecedor não poderá ser responsabilizado por:
I – Atrasos decorrentes de processos alfandegários;
II – Cobranças tributárias posteriores à compra;
III – Retenção ou devolução da mercadoria;
IV – Custos adicionais impostos por autoridades governamentais;
V – Falhas decorrentes de informações prestadas pelo consumidor.

Art. 19º – Plataformas intermediadoras e sistemas de pagamento também não possuem qualquer responsabilidade sobre encargos tributários.

Art. 20º – O fornecedor limita-se exclusivamente à entrega do produto conforme anunciado, dentro das condições previamente estabelecidas.


Capítulo VI – Das Obrigações Acessórias do Consumidor

Art. 21º – Compete ao consumidor:
I – Acompanhar o rastreamento do pedido;
II – Verificar notificações de órgãos fiscais;
III – Realizar pagamentos dentro dos prazos estipulados;
IV – Garantir a veracidade das informações fornecidas.

Art. 22º – O descumprimento dessas obrigações poderá acarretar prejuízos de inteira responsabilidade do consumidor.


Capítulo VII – Das Disposições Complementares

Art. 23º – Eventuais divergências cambiais, variações de taxas ou alterações regulatórias não alteram a responsabilidade do consumidor.

Art. 24º – A legislação aplicável à importação prevalece sobre qualquer acordo comercial realizado entre as partes.

Art. 25º – O consumidor reconhece que o processo de importação envolve riscos inerentes fora do controle do fornecedor.


Capítulo VIII – Das Disposições Finais

Art. 26º – Esta lei aplica-se a todas as compras realizadas em território nacional envolvendo envio internacional.

Art. 27º – O aceite eletrônico equivale à assinatura formal para todos os fins legais.

Art. 28º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos sobre todas as transações.

Art. 29º – Revogam-se disposições em contrário.